Emissão de NFC-e em Santa Catarina.

Entenda o processo de adesão neste artigo.

Nos últimos meses, todos do setor de automação comercial acompanham o movimento de transição de Santa Catarina do ECF(Emissor de cupom fiscal) para NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica). Porém, por conta da pandemia do COVID-19, o cronograma da SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda) de SC foi modificado. Por esse motivo, surgiram diversas dúvidas em relação ao assunto. Nós reunimos as principais neste post para você ficar por dentro de tudo!

Resumo:

A emissão de NFC-e em Santa Catarina se encontra em fase de cadastramento para testes. O Processo inicialmente será feito através de “transformação” do PAF-ECF em um emissor para NFC-e, devendo o contribuinte adquirir a um regime tributário específico. Ainda não existem datas para a obrigatoriedade a adesão do sistema, porém o projeto do DAF que substituirá o PAF-ECF na emissão está previsto para entrar em atividade no início de 2022. Por enquanto, algumas empresas já inciaram a aplicação para os testes de emissão.

O cenário:

No final de 2019 o estado de SC divulgou a aprovação de emissão fiscal através de um hardware fiscal, este semelhante ao S@T Fiscal de São Paulo e MFe do Ceará. Além do aparelho, também será necessário o uso de um Aplicativo fiscal. A partir disso, começou o processo de estudo de implementação. Em 13 de abril foi publicado o Decreto n.º 555, onde foram especificadas as regras de emissão.

Art. 93 — Definiu quem poderá aderir à emissão da NFC-e.
Art. 94 — Requisitos para receber a autorização de emissão.
Art. 95 — Diz respeito a obrigatoriedade de utilização de aplicativo e hardware fiscais devidamente credenciados.
Art. 96 — Detalha os itens do leiaute do XML.
Art. 97 — Explica a regra para validade fiscal do documento.
Art. 98 — Detalha a tecnologia de transmissão via PAF devidamente credenciado.
Art. 99 — Diz respeito aos requisitos para obtenção de autorização de uso para o PAF transmitir.
Art. 100 — Detalha as regras de irregularidades, denegação, eventuais falhas de emissão e comunicação.
Art. 101 — Informa sobre a liberação da NFC-e para a Receita Federal.
Art. 102 — Informa sobre a necessidade de manter os XML’s armazenados por prazo determinado.
Art. 103 — Detalha o uso do DANFE
Art. 104 — Definição da regra de Emissão em contingência via ECF.
Art. 105 — Diz respeito ao tratamento de NFC-e enviada ao fisco com pendência na autorização de uso.
Art. 106 — Define a regra de cancelamento em 30 minutos após a autorizada.
Art. 107 — Detalha as regras para envio de solicitação de cancelamento de nota.
Art. 108 — Define a tratativa de quebra de sequência numérica.
Art. 109 — Diz respeito a forma de consulta através de chave eletrônica em portal.
Art. 111 — Informa a respeito da disponibilização para consultas públicas.
Art. 112 — Define a aplicação da NFC-e as normas do Convênio SINIEF.
Art. 113 — Define a quem pode ser emitida a NFC-e.

Apesar do resumo acima, recomendamos para fins de conhecimento a leitura completa do decreto e seus detalhes.

Projeto Piloto e prazos:

Para emissão de NFC-e durante o piloto, será necessário o uso do PAF-ECF (versão 02.04 ou superior)

⦁ Deverá por regra, o ECF armazenar todos os registros do leiaute disposto no Art. 96. correspondente as NFC-e emitidas.

⦁ Para empresas que desejam participar do piloto, as mesmas deverão solicitar o Regime de tributação especial (TTD). Além disso, será necessário detalhar todos os recursos do aplicativo de emissão para validação e rastreabilidade dos dados. Com a garantia de NÃO EXCLUSÃO dos dados.

⦁ Durante o projeto piloto será permitida a emissão de NFC-e em contingência, desde que seja através do PAF-NFCe.

⦁ Há possibilidade de impressão via rede local, em ambientes com mais de um ponto de venda. Para isso, será necessário apresentar um projeto de rede com os respectivos pontos de impressão listados.

⦁ DANFe poderá ser emitida através de impressora não fiscal.

Conforme o ATO DIAT n.º 38/2020 emitido em 20/10/2020, foram definidos os seguintes pontos:

Regras para emissão de NFC-e

O contribuinte que deseja participar do projeto-piloto deverá se cadastrar através do sistema de administração tributaria do estado, no ato de inscrição o mesmo definirá qual é seu modelo de emissão em contingência. Também ficam definidas as regras:

ECF:

⦁ Deverá adquirir o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD)

⦁ Definir se a impressão será via ECF ou servidor de impressão.

PAF-ECF:

⦁ Solicitar o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 707)

⦁ Enviar um termo de compromisso(este pode ser encontrado no anexo 2 do DIAT).

Todos que aderirem ao programa de testes terão seus laudos do PAF-ECF postergados para 30 de junho de 2021.

A partir de 20-10-2020 empresas interessadas já podem se cadastrar para fazer parte do projeto piloto, AINDA NÃO EXISTE PRAZO DEFINIDO PARA ENCERRAMENTO DO PILOTO BEM COMO PARA OBRIGATORIEDADE DE MIGRAÇÃO. Porém, o projeto PAF-ECF tem sua previsão de encerramento em 2022, no qual o mesmo será substituído pelo DAF.

O que é DAF:

O projeto do DAF (Dispositivo Autorizador Fiscal) possui muitas características semelhantes ao S@T e MFe. Porém, a SEF está buscando um método de emissão em contingência diferente. Onde se pretende armazenar na memória do dispositivo os cupons de contingência, Isso seria uma fundição entre o sistema atual que armazena os registros dentro do PAF-ECF e a tecnologia de transmissão utilizada no S@T e MFe. Tornando assim, o armazenamento de documentos em contingência temporário, no qual os documentos seriam apagados pelo próprio aparelho após receber o retorno de autenticação do aplicativo fiscal.

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Este artigo foi escrito com base em:
AJUSTE SINEF 15/18, de 31 de outubro de 2018.
Decreto do governo de SC nº 555, de 13 de abril de 2020.
ATO DIAT nº 38/2020 de 20 de outubro de 2020.
Ressaltamos que este artigo serve apenas como informativo em relação as informações listadas. Recomentamos totalmente a leitura e estudo dos documentos para fins técnicos.
Ultima atualização em: 23/10/2020 as 15:00h

Escrito por: Deivide Paulino

Comercial

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